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sábado, 7 de outubro de 2017

Microentidades (não) estão dispensadas de apresentar Anexo

O registo de prestação de contas é uma das obrigações integradas na IES (Informação Empresarial Simplificada), onerado com o pagamento de uma taxa de 80 euros, exceto para as entidades com sede na Zona Franca da Madeira que o podem fazer de forma gratuita. A falta de pagamento implica o não registo da prestação de contas. Não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação. O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se, durante dois anos consecutivos, a entidade não proceder ao registo da prestação de contas.

As empresas pagam para prestar contas, num formato eletrónico pré-concebido e exaustivo, que obriga ao preenchimento de informação para diversas entidades externas como a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística e o Instituto dos Registos e do Notariado. Paga-se, portanto, para preencher um vasto conjunto de mapas, alguns incoerentes com as próprias normas contabilísticas aplicáveis ao anexo das demonstrações financeiras, para que determinadas entidades públicas tenham acesso gratuito a essa informação. Para uma empresa ter acesso à prestação de contas de outra empresa… tem que pagar.


O CÚMULO dos CÚMULOS acontece agora com as empresas que adotam o normativo contabilístico das microentidades. Com a publicação do DL 98/2015, de 2 de junho, foram aprovadas algumas medidas de simplificação(!) no âmbito do procedimento de prestação de contas das microentidades, nomeadamente com a redução de várias obrigações como a dispensa de apresentar o Anexo e o Relatório de Gestão.


Agora a parte “engraçada”. Através do despacho n.º 120/2017-XXI, de 21 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (que pelos vistos continua a sobrepor-se à contabilidade) foi determinado que não fossem propostas alterações aos formulários da IES em vigor. Tal implica que as microentidades são obrigadas a preencher o Quadro 05- A da IES para efeitos fiscais, ainda que não estejam obrigadas a elaborar o Anexo para efeitos contabilísticos. Sendo a IES o instrumento legal para o depósito de contas, isto quer dizer que as microentidades depositaram contas não obrigatórias (que tinham sido dispensadas para simplificação da burocracia) e que não foram aprovadas. Ridículo.

Isto vindo de uma Entidade que nos seus procedimentos inspetivos aplica métodos indiretos de apuramento do rendimento das empresas… por incumprimento das regras contabilísticas (alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC).

Dívidas incobráveis e as dificuldades na recuperação do IVA


De acordo com o artigo 78.º-A do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis ou até mesmo de cobrança duvidosa. Este artigo foca-se na primeira situação, a dos créditos incobráveis, cujo imposto pode ser “recuperado” nas seguintes situações, antes que ocorram 24 meses de mora da dívida:

- Em processo de execução, após o registo da extinção do processo por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

- Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório.

- Em processo especial de revitalização (PER), após homologação do plano de recuperação pelo juiz, com a conclusão das negociações e com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

- Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo (com a aprovação do plano de recuperação).

Parece simples, mas não é. Na prática, este processo carece do parecer de um revisor oficial de contas que, para o efeito, deve confirmar o cumprimento de vários requisitos, nomeadamente a ocorrência dos factos relevantes acima enumerados que permitem a regularização do imposto. Neste passo em particular é que corremos o risco de nos depararmos com uma série de fenómenos deveras estranhos que, no mínimo, entopem muitos dos processos:

- A inexistência de uniformidade da parte dos Tribunais na emissão dos documentos (certidões). Não seria mais simples instruí-los da emissão de uma certidão tipo (ÚNICA!) que no fundo mencionasse o valor da dívida e que declarasse INEQUIVOCAMENTE a partir de que data estava cumprido o requisito fundamental para a recuperação do IVA? Pis bem, não é o que ocorre. É necessário pagar pela Certidão, dizer aos funcionários judiciais o que ela deve conter e arriscar-se a ter um documento que não diz o que se pretende nem evidencia a data de homologação do juíz e, pior que tudo, que não permite sequer saber em que situação concreta se encontra o processo.

- O Citius é muito bom mas ainda revela muita falta de informação e desatualização de dados, além de que os sujeitos passivos têm que pagar para que alguns registos sejam feitos, não obstante tratarem-se de meras etapas administrativas. Por exemplo, no processo de execução, o registo da extinção do processo (por não terem sido encontrados bens penhoráveis) só ocorre… SE E SÓ SE o credor pagar por esse registo. Pagar por algo que já nem papel gasta.

- Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização são conduzidos por administradores nomeados pelo Tribunal que, na maioria dos casos, devem muito à competência. Apesar de principescamente pagos, já me deparei com senhores e senhoras que nem o básico da contabilidade dominavam, além de que não ligam sequer aos registos contabilísticos, nomeadamente, para validar aquilo que nestes processos seria indispensável – a lista (balancete) de credores e os respetivos saldos em dívida. Muito poder (não fiscalizado) em mãos “desajeitadas”. Além de que qualquer cidadão pode, por iniciativa própria, consultar alguns processos de insolvência no citius e confirmar que alguns (muitos) ficam inexplicavelmente parados no tempo (anos e anos), enquanto que outros são arrumados em tempo recorde.

Algo que podia ser resolvido de forma simples e direta, como é habitual, transforma-se num complexo e moroso processo que envolve muitas “comissões e comissionados” pelo meio para se fazer justiça, adiantadas (e geralmente não recuperadas) pelo injustiçado. Quem ganha? Os que alegadamente “fazem” justiça e não os que a procuram em defesa do seu direito constitucional (pago a peso de ouro).

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Anuário Financeiro dos Municípios (de 2016)

Publicado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, 2017

Esta edição do anuário apresenta uma análise económica e financeira das autarquias locais do exercício de 2016.

Particularmente útil para consulta em ano de eleições autárquicas.

Disponível em e-book e PDF para download.

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

A tendência da dívida pública portuguesa

Convém que cada cidadão tome conhecimento da evolução da dívida pública do nosso país e pense bem nas consequências. Para o efeito partilha-se o [link] do último boletim estatístico mensal do Banco de Portugal (e INE), que reporta dados a setembro de 2016.
A dívida líquida (de depósitos) da Administração Central ascendia a... 223 mil milhões de euros. Em dezembro de 2010 cifrava-se em... 159 mil milhões de euros.

Chama-se a atenção para o gráfico que (bem) representa a evolução deste indicador nos últimos anos e cumpre questionar novamente: a (assustadora) tendência é reversível?

Veja-se, mais pormenorizadamente, o mapa excel disponível no site do IGCP ("
Stock da Dívida Direta do Estado (valores mensais)"), que acompanha os valores "brutos" da dívida pública. [link]

Recomenda-se a leitura do artigo deste blog acerca do "défice orçamental e dívida pública" [link].

sexta-feira, 21 de outubro de 2016

Conhecer a Execução Orçamental (Site da DGO)

Para que cada cidadão possa acompanhar a execução orçamental do ano (receitas e despesas), recomenda-se a visita ao site da Direção Geral do Orçamento e a consulta dos indicadores que constam no seguinte [link].

Convém conhecer os dados diretamente, em primeira mão, sem ser por terceiros (que podem desvirtuar a informação).

Os quadros apresentados encontram-se num formato simples e com suficiente pormenor para se poder analisar a evolução da execução orçamental e compará-la, pelo menos, com o mesmo período do ano anterior. A informação está preparada precisamente para o cidadão.

Proposta do OE 2017 (Fiscalidade)

Publicado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, 17.10.2016

Proposta de Orçamento de Estado para 2017

Análise das principais medidas fiscais

Disponível em PDF para download

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

O regime de derrogação do sigilo bancário

O Regime Geral das Instituições de Créditos e da Sociedade Financeiras, que já foi objeto de numerosas alterações, estabelece o segredo bancário e o dever de segredo (profissional) a que está adstrito o Banco de Portugal, bem com as respetivas exceções nos seus art.ºs 78.º a 84.º.

O regime de derrogação do sigilo bancário consta dos artigos 63.º e 63.º-B da Lei Geral Tributária (LGT), tendo sido também objeto de sucessivas alterações, ao longo dos anos, ampliando-se o número de situações em que a Autoridade Tributária (AT) pode ter acesso à informação bancária através de ato administrativo. 

Por incluirem matéria direta ou indiretamente relacionada e para entender o contexto atual da informação financeira "disponível", sugere-se a leitura do art.º 63.º-A (obrigações de reporte de informação financeira), do art.º 63.º-C (regras de utilização das contas bancárias exclusivamente afetas à actividade empresarial) e do art.º 63.º-D (Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável) da LGT.

Nos termos do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos, quando:

- Existam indícios da prática de crime em matéria tributária;

- Se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível;

- Se verifiquem indícios da existência de acréscimos de património não justificados, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 87.º;

- Quando se trate da verificação de conformidade de documentos de suporte de registos contabilísticos dos sujeitos passivos de IRS e IRC que se encontrem sujeitos a contabilidade organizada ou dos sujeitos passivos de IVA que tenham optado pelo regime de IVA de caixa;

- Quando exista a necessidade de controlar os pressupostos de regimes fiscais privilegiados de que o contribuinte usufrua;

- Quando se verifique a impossibilidade de comprovação e quantificação direta e exata da matéria tributável, nos termos do artigo 88.º, e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para o recurso a uma avaliação indireta.

- Quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

- Quando se trate de informações solicitadas nos termos de acordos ou convenções internacionais em matéria fiscal a que o Estado português esteja vinculado.

Em face do disposto no n.º 2 do art.º 63.º-B da LGT, a Administração Tributária pode, ainda, aceder diretamente aos documentos bancários, nas situações de recusa da sua exibição ou de autorização para a sua consulta, quando se trate de familiares ou terceiros que se encontrem numa relação especial com o contribuinte.

Da necessidade de subordinar o levantamento do sigilo bancário a critérios de proporcionalidade decorre que este só constituirá um instrumento lícito do apuramento da situação tributária do sujeito passivo quando, em concreto, se revelar NECESSÁRIO (no sentido de que não existe outra forma de suplantar a falta de colaboração do contribuinte); ADEQUADO (no sentido de que a informação em falta pode ser obtida com recurso a essa informação bancária), e proporcionada em sentido ESTRITO (no sentido de que só pode ser pretendido o levantamento do sigilo bancário quanto aos elementos e aos períodos relativamente aos quais foi verificada a falta de colaboração).

A competência para derrogar o sigilo bancário, nos termos do n.º 4 do art.º 63.º-B da LGT é do Diretor-Geral da AT e dos seus substitutos legais, sem possibilidade de delegação.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Portugal no Ranking Mundial da Competitividade

Portugal em 46.º no Ranking Mundial da Competitividade, entre 138 países.

Desceu oito lugares em relação ao ranking geral anterior (2015).

Destaques positivos:
18.º nos pilares gerais de Sofisticação empresarial e Inovação (com tendência ligeiramente negativa), 22.º no pilar geral das Infraestruturas (com tendência ligeiramente negativa), 22.º no pilar geral da Saúde e Educação Primária (com tendência positiva), 26.º no pilar geral da atualização tecnológica (com tendência positiva), 36.º no pilar geral da Educação Superior e formação especializada (com tendência ligeiramente negativa).

Destaques negativos:
109.º na burocracia, 113.º na pressão da carga fiscal ao investimento, 116.º no pilar geral do setor financeiro (com tendência negativa e vários indicadores particulares péssimos), 119.º na flexibilidade do mercado laboral, 120.º no ambiente macroeconómico (com principal influência da dívida pública), 126.º na competência da Justiça, 128.º na pressão da carga fiscal à criação de emprego.

Há então um problema que salta à vista. O Estado é (muito) mal gerido e é escravo de problemas crónicos do (re)conhecimento geral que resultam da irresponsabilidade do poder político e da influência partidária enraizada na prática e na mente, que tudo domina e (des)controla. Se não se ousar aliviar este garrote é escusado pensarmos num verdadeiro e sustentável desenvolvimento económico e social em Portugal. Os números revelam a existência de muitas aptidões em Portugal, mas grande atrofio institucional ao seu desenvolvimento, com destaque claramente negativo para a justiça e para a máquina pública administrativa e fiscal.

sábado, 10 de setembro de 2016

Anuário Financeiro dos Municípios (de 2014)


Publicado pela Ordem dos Contabilistas Certificados, 2015

Esta edição do anuário apresenta uma análise económica e financeira das autarquias locais do exercício de 2014.

Disponível em e-book e PDF para download.


Retrato dos Municípios (PORDATA, Edição de 2016)

Publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos

"Para conhecer Portugal através dos seus 308 municípios, apresentam-se mapas que reflectem o comportamento, no território, de 50 indicadores estatísticos."

Disponível em e-book e PDF para download

Retrato de Portugal (PORDATA, Edição de 2016)

Publicado pela Fundação Francisco Manuel dos Santos

"Resumo de indicadores da sociedade portuguesa desde 1986 até à atualidade.
Números que contam a nossa história desde que somos membros da União Europeia."

Disponível em e-book e PDF para download