Para manter os cidadãos (in)formados. Porque estamos no país das contas que não (se) prestam.
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sábado, 23 de dezembro de 2017
Conta Geral do Estado 2016 - Parecer do TC
Na apresentação do Parecer do Tribunal de Contas sobre a Conta Geral do Estado, a entidade fiscalizadora faz quatro grandes observações na página de divulgação do trabalho [link]. O Parecer do Tribunal está inteiramente acessível no respetivo site [link], com leitura recomendada. Nada como conhecer a opinião profissional e rigorosa de uma entidade isenta acerca das contas do Estado.
Transcrição do site do Tribunal de Contas:
“O Tribunal de Contas formula, uma vez mais, um conjunto de reservas e ênfases sobre os sistemas contabilísticos, a legalidade, o controlo interno e a correção financeira das Contas da Administração Central e da Segurança Social. O Tribunal expressa ainda uma limitação de âmbito do seu juízo sobre a Conta da Administração Central, uma vez que esta não integra as receitas e as despesas de todas as entidades públicas.”
= RESUMINDO, AS CONTAS PÚBLICAS TÊM ERROS E OMISSÕES RELEVANTES.
“Ao longo do Parecer, o Tribunal de Contas identifica riscos para a sustentabilidade das finanças públicas. Entre eles, destaca a persistência dos défices orçamentais na administração central e a acumulação de elevados níveis de dívida pública (especialmente financeira, mas também não financeira). O valor nominal da divida consolidada do Estado (serviços integrados e serviços e fundos autónomos) apurado pelo Tribunal corresponde a 234,5 mil milhões de euros no final de 2016 (aumento de 4,2% em relação a 2015; mais 9,4 mil milhões).”
= RESUMINDO, A DÍVIDA PÚBLICA ANDA DESCONTROLADA.
“O Tribunal sublinha igualmente os riscos associados às responsabilidades contingentes, nomeadamente as relativas a garantias pessoais do Estado às Empresas Públicas Reclassificadas (EPR), às sociedades-veículo ex-BPN e ao setor financeiro (22,3 mil milhões de euros no final de 2016).”
= RESUMINDO, MANTÉM-SE O SORVEDOURO DA BANCA.
“De facto, continua a ser preocupante que, passados vinte anos sobre a aprovação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), a presente Conta Geral do Estado continue a não apresentar o balanço e a demonstração de resultados da Administração Central, baseando-se em diferentes sistemas contabilísticos, e não refletindo devidamente a situação financeira do Estado. Depois do adiamento, para janeiro do póximo ano (2018) da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, o Tribunal de Contas evidencia no seu parecer a existência de constrangimentos na implementação deste novo sistema e da Entidade Contabilística Estado que fragilizam a reorganização da contabilidade do Estado como previsto. Caso não sejam tomadas ações reforçadas, está também em risco a elaboração das demonstrações orçamentais e financeiras da CGE de 2019 de acordo com o novo sistema, o que pode inviabilizar a respetiva certificação pelo Tribunal.”
= RESUMINDO, A PRESTAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS NÃO TEM RIGOR TÉCNICO.
Etiquetas: contas, transparência, auditoria
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sábado, 7 de outubro de 2017
Microentidades (não) estão dispensadas de apresentar Anexo
O registo de prestação de contas é uma das obrigações integradas na IES (Informação Empresarial Simplificada), onerado com o pagamento de uma taxa de 80 euros, exceto para as entidades com sede na Zona Franca da Madeira que o podem fazer de forma gratuita. A falta de pagamento implica o não registo da prestação de contas. Não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação. O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se, durante dois anos consecutivos, a entidade não proceder ao registo da prestação de contas.
As empresas pagam para prestar contas, num formato eletrónico pré-concebido e exaustivo, que obriga ao preenchimento de informação para diversas entidades externas como a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística e o Instituto dos Registos e do Notariado. Paga-se, portanto, para preencher um vasto conjunto de mapas, alguns incoerentes com as próprias normas contabilísticas aplicáveis ao anexo das demonstrações financeiras, para que determinadas entidades públicas tenham acesso gratuito a essa informação. Para uma empresa ter acesso à prestação de contas de outra empresa… tem que pagar.
O CÚMULO dos CÚMULOS acontece agora com as empresas que adotam o normativo contabilístico das microentidades. Com a publicação do DL 98/2015, de 2 de junho, foram aprovadas algumas medidas de simplificação(!) no âmbito do procedimento de prestação de contas das microentidades, nomeadamente com a redução de várias obrigações como a dispensa de apresentar o Anexo e o Relatório de Gestão.
Agora a parte “engraçada”. Através do despacho n.º 120/2017-XXI, de 21 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (que pelos vistos continua a sobrepor-se à contabilidade) foi determinado que não fossem propostas alterações aos formulários da IES em vigor. Tal implica que as microentidades são obrigadas a preencher o Quadro 05- A da IES para efeitos fiscais, ainda que não estejam obrigadas a elaborar o Anexo para efeitos contabilísticos. Sendo a IES o instrumento legal para o depósito de contas, isto quer dizer que as microentidades depositaram contas não obrigatórias (que tinham sido dispensadas para simplificação da burocracia) e que não foram aprovadas. Ridículo.
Isto vindo de uma Entidade que nos seus procedimentos inspetivos aplica métodos indiretos de apuramento do rendimento das empresas… por incumprimento das regras contabilísticas (alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC).
As empresas pagam para prestar contas, num formato eletrónico pré-concebido e exaustivo, que obriga ao preenchimento de informação para diversas entidades externas como a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística e o Instituto dos Registos e do Notariado. Paga-se, portanto, para preencher um vasto conjunto de mapas, alguns incoerentes com as próprias normas contabilísticas aplicáveis ao anexo das demonstrações financeiras, para que determinadas entidades públicas tenham acesso gratuito a essa informação. Para uma empresa ter acesso à prestação de contas de outra empresa… tem que pagar.
O CÚMULO dos CÚMULOS acontece agora com as empresas que adotam o normativo contabilístico das microentidades. Com a publicação do DL 98/2015, de 2 de junho, foram aprovadas algumas medidas de simplificação(!) no âmbito do procedimento de prestação de contas das microentidades, nomeadamente com a redução de várias obrigações como a dispensa de apresentar o Anexo e o Relatório de Gestão.
Agora a parte “engraçada”. Através do despacho n.º 120/2017-XXI, de 21 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (que pelos vistos continua a sobrepor-se à contabilidade) foi determinado que não fossem propostas alterações aos formulários da IES em vigor. Tal implica que as microentidades são obrigadas a preencher o Quadro 05- A da IES para efeitos fiscais, ainda que não estejam obrigadas a elaborar o Anexo para efeitos contabilísticos. Sendo a IES o instrumento legal para o depósito de contas, isto quer dizer que as microentidades depositaram contas não obrigatórias (que tinham sido dispensadas para simplificação da burocracia) e que não foram aprovadas. Ridículo.
Isto vindo de uma Entidade que nos seus procedimentos inspetivos aplica métodos indiretos de apuramento do rendimento das empresas… por incumprimento das regras contabilísticas (alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC).
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Dívidas incobráveis e as dificuldades na recuperação do IVA
De acordo com o artigo 78.º-A do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis ou até mesmo de cobrança duvidosa. Este artigo foca-se na primeira situação, a dos créditos incobráveis, cujo imposto pode ser “recuperado” nas seguintes situações, antes que ocorram 24 meses de mora da dívida:
- Em processo de execução, após o registo da extinção do processo por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
- Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório.
- Em processo especial de revitalização (PER), após homologação do plano de recuperação pelo juiz, com a conclusão das negociações e com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.
- Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo (com a aprovação do plano de recuperação).
Parece simples, mas não é. Na prática, este processo carece do parecer de um revisor oficial de contas que, para o efeito, deve confirmar o cumprimento de vários requisitos, nomeadamente a ocorrência dos factos relevantes acima enumerados que permitem a regularização do imposto. Neste passo em particular é que corremos o risco de nos depararmos com uma série de fenómenos deveras estranhos que, no mínimo, entopem muitos dos processos:
- A inexistência de uniformidade da parte dos Tribunais na emissão dos documentos (certidões). Não seria mais simples instruí-los da emissão de uma certidão tipo (ÚNICA!) que no fundo mencionasse o valor da dívida e que declarasse INEQUIVOCAMENTE a partir de que data estava cumprido o requisito fundamental para a recuperação do IVA? Pis bem, não é o que ocorre. É necessário pagar pela Certidão, dizer aos funcionários judiciais o que ela deve conter e arriscar-se a ter um documento que não diz o que se pretende nem evidencia a data de homologação do juíz e, pior que tudo, que não permite sequer saber em que situação concreta se encontra o processo.
- O Citius é muito bom mas ainda revela muita falta de informação e desatualização de dados, além de que os sujeitos passivos têm que pagar para que alguns registos sejam feitos, não obstante tratarem-se de meras etapas administrativas. Por exemplo, no processo de execução, o registo da extinção do processo (por não terem sido encontrados bens penhoráveis) só ocorre… SE E SÓ SE o credor pagar por esse registo. Pagar por algo que já nem papel gasta.
- Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização são conduzidos por administradores nomeados pelo Tribunal que, na maioria dos casos, devem muito à competência. Apesar de principescamente pagos, já me deparei com senhores e senhoras que nem o básico da contabilidade dominavam, além de que não ligam sequer aos registos contabilísticos, nomeadamente, para validar aquilo que nestes processos seria indispensável – a lista (balancete) de credores e os respetivos saldos em dívida. Muito poder (não fiscalizado) em mãos “desajeitadas”. Além de que qualquer cidadão pode, por iniciativa própria, consultar alguns processos de insolvência no citius e confirmar que alguns (muitos) ficam inexplicavelmente parados no tempo (anos e anos), enquanto que outros são arrumados em tempo recorde.
Algo que podia ser resolvido de forma simples e direta, como é habitual, transforma-se num complexo e moroso processo que envolve muitas “comissões e comissionados” pelo meio para se fazer justiça, adiantadas (e geralmente não recuperadas) pelo injustiçado. Quem ganha? Os que alegadamente “fazem” justiça e não os que a procuram em defesa do seu direito constitucional (pago a peso de ouro).
Etiquetas: contas, transparência, auditoria
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sábado, 9 de setembro de 2017
Entrada em espécie na empresa YUPIDO
De acordo com o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na realização do capital social, as entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas (ROC) sem interesses na sociedade.
No caso particular da "Yupido S.A." [link], alegadamente, procedeu-se à "entrega" de um ativo intangível avaliado em cerca de 28,8 mil milhões de euros para realização de igual número de ações com valor nominal de 1 euro cada. Esta operação tem atraído muitas atenções mediáticas por vários motivos, sendo o foco deste artigo o trabalho efetuado pelo ROC, no seguimento do artigo veiculado no jornal online ECO, cuja leitura se recomenda para um enquadramento mais rigoroso do caso [link].
Em primeiro lugar, a teoria. O trabalho do ROC deve ser efetuado de acordo com a Norma Internacional de Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que Não Sejam Auditorias ou Revisões de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000 Revista), e demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objetivo de obter garantia razoável de fiabilidade sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu, entre outros procedimentos:
(a) a verificação da existência dos bens ou direitos;(b) a verificação da titularidade dos referidos bens ou direitos e da existência de eventuais ónus, encargos ou quaisquer condicionamentos que recaiam sobre esses seus direitos;(c) a adoção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e(d) a avaliação dos bens.
Agora a parte prática, citando o relatório do ROC, "Em concreto, [este ativo intangível] materializa-se numa plataforma digital inovadora, de armazenamento, proteção, distribuição e divulgação de todo o tipo de conteúdo media. Tal plataforma destaca-se pelos algoritmos que a constituem.”. Depois de avaliado o direito intangível em causa, o mencionado valor foi considerado suficiente para a realização do capital social.
Finalmente o comentário. O profissional executor, cumprindo as normas técnicas de auditoria aplicáveis, deve ter obtido prova apropriada sobre a qual baseou a opinião. Para este efeito, presume-se que tenha usado o trabalho de um perito na recolha e avaliação da prova, para, numa base combinada, reunir as habilitações e o conhecimento respeitantes ao assunto suficientes para considerar que a prova obtida foi adequada e suficiente. Esperemos, pois, que tal tenha ocorrido.
Não obstante o referido no parágrafo anterior, deve ainda ser verificado o cumprimento de todos os requisitos normativos para reconhecimento do ativo intangível, que de acordo com o parágrafo 21 da NCRF 6 são, resumidamente, a existência de probabilidade de geração de benefícios económicos futuros para a entidade e a fiável mensuração do custo do ativo. Destaque para o número 24 da mesma norma: "Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu CUSTO." Com base na informação disponível, não parece ter sido o caso, logo podendo colocar-se em causa o reconhecimento do ativo. Nem considero necessário entrar aqui noutros pormenores técnicos relacionados com a geração do ativo, nomeadamente se foi interna ou externa.
PS: Consultando o site da empresa em questão, verificamos que esta não cumpre o disposto no artigo 70.º do CSC [problema generalizado já abordado num artigo do blog] e impossibilita-nos de consultar a certificação legal das contas de 2016, para conhecer também a opinião profissional do ROC da empresa acerca do reconhecimento deste ativo.
No caso particular da "Yupido S.A." [link], alegadamente, procedeu-se à "entrega" de um ativo intangível avaliado em cerca de 28,8 mil milhões de euros para realização de igual número de ações com valor nominal de 1 euro cada. Esta operação tem atraído muitas atenções mediáticas por vários motivos, sendo o foco deste artigo o trabalho efetuado pelo ROC, no seguimento do artigo veiculado no jornal online ECO, cuja leitura se recomenda para um enquadramento mais rigoroso do caso [link].
Em primeiro lugar, a teoria. O trabalho do ROC deve ser efetuado de acordo com a Norma Internacional de Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que Não Sejam Auditorias ou Revisões de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000 Revista), e demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objetivo de obter garantia razoável de fiabilidade sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu, entre outros procedimentos:
(a) a verificação da existência dos bens ou direitos;(b) a verificação da titularidade dos referidos bens ou direitos e da existência de eventuais ónus, encargos ou quaisquer condicionamentos que recaiam sobre esses seus direitos;(c) a adoção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e(d) a avaliação dos bens.
Agora a parte prática, citando o relatório do ROC, "Em concreto, [este ativo intangível] materializa-se numa plataforma digital inovadora, de armazenamento, proteção, distribuição e divulgação de todo o tipo de conteúdo media. Tal plataforma destaca-se pelos algoritmos que a constituem.”. Depois de avaliado o direito intangível em causa, o mencionado valor foi considerado suficiente para a realização do capital social.
Finalmente o comentário. O profissional executor, cumprindo as normas técnicas de auditoria aplicáveis, deve ter obtido prova apropriada sobre a qual baseou a opinião. Para este efeito, presume-se que tenha usado o trabalho de um perito na recolha e avaliação da prova, para, numa base combinada, reunir as habilitações e o conhecimento respeitantes ao assunto suficientes para considerar que a prova obtida foi adequada e suficiente. Esperemos, pois, que tal tenha ocorrido.
Não obstante o referido no parágrafo anterior, deve ainda ser verificado o cumprimento de todos os requisitos normativos para reconhecimento do ativo intangível, que de acordo com o parágrafo 21 da NCRF 6 são, resumidamente, a existência de probabilidade de geração de benefícios económicos futuros para a entidade e a fiável mensuração do custo do ativo. Destaque para o número 24 da mesma norma: "Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu CUSTO." Com base na informação disponível, não parece ter sido o caso, logo podendo colocar-se em causa o reconhecimento do ativo. Nem considero necessário entrar aqui noutros pormenores técnicos relacionados com a geração do ativo, nomeadamente se foi interna ou externa.
PS: Consultando o site da empresa em questão, verificamos que esta não cumpre o disposto no artigo 70.º do CSC [problema generalizado já abordado num artigo do blog] e impossibilita-nos de consultar a certificação legal das contas de 2016, para conhecer também a opinião profissional do ROC da empresa acerca do reconhecimento deste ativo.
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sexta-feira, 11 de agosto de 2017
Prazo Médio de Pagamentos dos Hospitais EPE
A
debilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde (SNS) é observável através
de várias formas, uma das quais com influência direta no desempenho orçamental da
Administração Central – o Prazo Médio de Pagamentos (PMP). Qual a relação
existente entre o PMP das entidades do SNS e a Execução Orçamental do Estado?
Simples. Através do badalado (mas raramente bem explicado) mecanismo das “cativações”,
atrasam-se pagamentos a fornecedores/credores e dessa forma regista-se menos “despesa”.
No site da
Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), podemos consultar vários
dados financeiros (agora finalmente atualizados), entre os quais o reporte do
PMP do Hospitais EPE [link]. Entre as 39 Entidades Públicas
Empresariais apenas 5 cumpriram o limite LEGALMENTE imposto para o Prazo Médio
de Pagamentos em 2016. A média do país é de 228 dias, quando no final de 2015
se cifrava em 199 dias. No pressuposto de que a generalidade destas EPE
conseguem um prazo de pagamento na melhor das hipóteses de 90 dias sobre a
fatura e que a Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso penaliza atrasos de
pagamento das entidades públicas superiores a 90 dias, constatamos que 20
entidades (mais de metade do universo de Hospitais EPE) demoram em média mais
de meio ano a pagar as suas faturas de compras/fornecimentos e encontram-se
nesta grave situação de incumprimento perante terceiros.
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quinta-feira, 10 de agosto de 2017
Execução Orçamental da Administração Central (Trim1 de 2017) - Relatório do TC
Na apresentação do Relatório de Acompanhamento da Execução Orçamental
da Administração Central (janeiro a março de 2017), a entidade fiscalizadora menciona várias conclusões na página de divulgação do trabalho [link]. Depois de as conhecer nas transcrições que a seguir disponibilizo, sugiro a consulta dos meus artigos anteriores sobre a conta geral do Estado [link1][link2][link3].
O documento menciona a existência de omissões que desrespeitam os princípios da unidade e da universalidade e a subsistência de mais casos relevantes de desrespeito dos princípios orçamentais, de incumprimento das disposições legais e de deficiências nos procedimentos aplicados e nos sistemas de controlo.
Como podem os órgãos de comunicação social e os "peritos comentadores" apreciar... aquilo que não se consegue apreciar?
da Administração Central (janeiro a março de 2017), a entidade fiscalizadora menciona várias conclusões na página de divulgação do trabalho [link]. Depois de as conhecer nas transcrições que a seguir disponibilizo, sugiro a consulta dos meus artigos anteriores sobre a conta geral do Estado [link1][link2][link3].
O documento menciona a existência de omissões que desrespeitam os princípios da unidade e da universalidade e a subsistência de mais casos relevantes de desrespeito dos princípios orçamentais, de incumprimento das disposições legais e de deficiências nos procedimentos aplicados e nos sistemas de controlo.
"O relatório do Orçamento do Estado (OE) para 2017 não justifica as variações da receita fiscal face à estimativa para 2016, comprometendo a apreciação da sua execução face ao previsto."
"O incumprimento da lei que obriga ao registo integral da movimentação de fundos em execução do OE limita o seu exame dado que o valor da totalidade dos fluxos financeiros dos organismos da administração central permanece, nessa sede, desconhecido."
Como podem os órgãos de comunicação social e os "peritos comentadores" apreciar... aquilo que não se consegue apreciar?
As conclusões do Tribunal de Contas falam por si:
"O rigor e a transparência das Contas Públicas continuam comprometidos uma vez que as situações de desrespeito dos princípios orçamentais, incumprimento de disposições legais e deficiências nos procedimentos aplicados e também nos sistemas de controlo continuam a manifestar-se."
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domingo, 26 de março de 2017
Espiral de dívida + Juros galopantes = ? (atualização)
No último artigo sobre o assunto, escrevi que a dívida pública portuguesa tinha atingido a fasquia de 236,3 mil milhões de euros no final de 2016, representando um acréscimo aproximado de 10 mil milhões de euros relativamente ao ano anterior [link].
É razão para ficarmos preocupados, mas "felizmente", até ao final de fevereiro de 2017 só aumentou mais 4,2 mil milhões de euros [link]. E para quem possa pensar que isto é um fenómeno sazonal, desengane-se porque no período homólogo de dois meses em 2016 esta só tinha aumentado 0,2 mil milhões de euros.
Já não vale a pena destacar o silêncio criminoso da imprensa ou do chefe da Nação...
Recomenda-se, novamente, a leitura dos artigos anteriores, "A tendência da dívida pública portuguesa" [link] e "Défice orçamental e dívida pública" [link]
É razão para ficarmos preocupados, mas "felizmente", até ao final de fevereiro de 2017 só aumentou mais 4,2 mil milhões de euros [link]. E para quem possa pensar que isto é um fenómeno sazonal, desengane-se porque no período homólogo de dois meses em 2016 esta só tinha aumentado 0,2 mil milhões de euros.
Já não vale a pena destacar o silêncio criminoso da imprensa ou do chefe da Nação...
Recomenda-se, novamente, a leitura dos artigos anteriores, "A tendência da dívida pública portuguesa" [link] e "Défice orçamental e dívida pública" [link]
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sábado, 11 de fevereiro de 2017
A Tributação Autónoma (inconstitucional)
O artigo 104.º n.º 2 da Constituição refere que as empresas
devem ser tributadas fundamentalmente pelo rendimento real. Assim, determina o direito
fiscal que este rendimento seja inicialmente apurado na contabilidade (lucro =
rendimentos menos gastos) e subsequentemente corrigido através de determinadas regras
fiscais. O CIRC estabelece quais os gastos que podem (ou não) ser aceites na
determinação do lucro tributável, ou seja, aqueles que contribuem (ou não) para
a obtenção do rendimento.
Mas o Estado apercebeu-se que, no caso de uma empresa
apurar prejuízo fiscal, a não dedutibilidade de um gasto não redundaria numa tributação
efetiva. Vai daí… passou a tributar diretamente determinados gastos, através da
tributação autónoma prevista no art.º 88.º do CIRC. E a coisa agrada ao Estado,
considerando que esta penalização tem um peso considerável na tributação de IRC, conforme se pode ver no seguinte mapa:
Antes de conhecermos, no quadro seguinte, algumas taxas de
tributação autónoma aplicáveis, questiono porque razão se penalizam as
entidades privadas (sujeitas a IRC) nestas despesas, questionando-se, no fundo, a contribuição efetiva destas
para a sua atividade económica e fiscal, quando os agentes do Estado, no
exercício das suas funções públicos, também as suportam, nesse caso com
hipócrita legitimidade porque se consideram legítimas para a sua atividade. Vejamos
os seguintes exemplos:
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Algumas despesas sujeitas a tributação autónoma
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Taxas
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Despesas de representação dedutíveis
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10%
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Encargos com viaturas ligeiras de passageiros,
viaturas ligeiras de mercadorias, motos ou motociclos (excluem-se os encargos
relativos a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica ou a viaturas
relativamente às quais a respetiva utilização seja tributada em IRS, a título
de rendimento de trabalho dependente)
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Variável entre 5% e 35%
|
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Encargos relativos a despesas com ajudas de custo
e com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao
serviço da entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a
qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de
IRS na esfera do respetivo beneficiário
|
5%
|
Os políticos recebem despesas de representação e
ajudas de custo, sem tributação, e fazem questão de se deslocarem (muitas vezes
com motorista) em viaturas de luxo ao serviço (e à custa) do erário público. As
empresas, por seu lado, são tributadas, não obstante constituírem o principal
motor da economia. Eis a lógica do nosso Estado que agrava a sua posição de
usurpador fiscal, ao mesmo tempo que se mostra preocupado com o débil
crescimento económico do país. Se isso não fosse já suficientemente mau, desde
há uns anos para cá que as taxas de tributação autónoma indicadas são elevadas em 10
pontos percentuais quando as empresas apuram prejuízo fiscal.
Colocam-se então as seguintes questões:
- Tratando-se de tributação sobre a despesa, não viola a lei
constitucional que estabelece que a atividade das empresas deve ser tributada
fundamentalmente pelo rendimento?
- Tratando-se de tributação sobre a despesa, não devia ser
considerada como gasto fiscalmente aceite na atividade económica das empresas?
- Se é então considerada como IRC, porque razão não
é permitida a dedução do Pagamento Especial por Conta (PEC) ao valor apurado da
tributação autónoma em cada exercício?
É escusado procurar qualquer indício de objetividade ou coerência
no tratamento fiscal desta matéria porque o objetivo é mesmo só um: a extorsão fiscal
por parte de um Estado que não é pessoa de bem, que não dá o exemplo e que não
promove respeitadores comportamentos económicos.
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