segunda-feira, 27 de novembro de 2017

As contas das Futebol SAD - SL Benfica, Sporting CP e FC Porto

Anexa-se Quadro-Resumo comparativo das contas consolidadas das três principais Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) em Portugal, respeitantes às épocas 2016/2017 e 2015/2016 (em milhares de euros), juntamente com algumas observações pertinentes. 

(vide ficheiro PDF em partilhaLEITURA OBRIGATÓRIA

Os sítios da internet da SL Benfica Futebol SAD, Sporting CP Futebol SAD e FC Porto Futebol SAD disponibilizam os seus relatórios e contas (R&C), completos e com as respetivas certificações legais das contas consolidadas. Recomenda-se a sua consulta.


NOTA 1: Não obstante o esforço pessoal na produção de um trabalho objetivo, cumpre informar que sou adepto sportinguista. Se, porventura, algum leitor considerar que alguma parte da análise está ferida de subjetividade clubística, tem natural direito em pronunciar-se, apesar de considerar, à partida, não haver razão para tal.
NOTA 2: Apesar da relevante melhoria das contas da SL Benfica SAD em relação ao exercício anterior, reparo que a qualidade da informação divulgada é muito inferior e faltam muitos dados relevantes para a análise das demonstrações financeiras, nomeadamente ao nível do respetivo anexo.

Quando aos números em si, DESTACAM-SE cinco situações para mim relevantes:

1. Esta análise abrange as SAD e não os respetivos clubes, accionistas maioritários destas SAD. Considerando a abundância de saldos e operações existentes entre o grupo de cada SAD e as entidades fora desse grupo (incluindo o clube), convinha conhecer as contas consolidadas dos clubes, mas infelizmente estas não são publicitadas. Conforme já referido noutro artigo deste blog [link], os clubes são entidades coletivas de utilidade pública (?), logo não são obrigadas a prestar contas publicamente, nem a disponibilizá-las nos seus sites institucionais. E não são os únicos no “mundo do futebol” a (não) fazê-lo, conforme refiro no mencionado artigo. 
2. O facto mais evidente, em termos económicos, é talvez o mais publicitado e provavelmente do conhecimento geral. Todas as SAD possuem uma situação patrimonial líquida débil, sendo que duas (Sporting CP Futebol SAD e FC Porto Futebol SAD) estão enquadradas no art.º 35.º do Código das Sociedades Comerciais (em que mais de metade do capital social está perdido), sem que os respetivos R&C evidenciem medidas objetivas e concretas quanto à resolução da situação. Ressalve-se que a gravidade da situação varia de SAD para SAD. Tal constatação e a ligeireza com que se aborda o tema no espaço mediático relega-nos para a infeliz constatação de que estas entidades do futebol pertencem a uma categoria semelhante aos bancos, ainda que por motivos diferentes (de vertente mais psicológica que económica), sendo consideradas pelo público em geral como “demasiado importantes para cair”, até ao dia… em que cair a primeira. Pela análise fria das contas, parece que a FC Porto Futebol SAD é a principal candidata a vencer este campeonato da falência.
3. Outro facto evidente, mas cujo grau pode ser encarado de várias perspetivas diferentes e estar sujeito às tais parcialidades clubísticas na sua análise, prende-se com a situação financeira. Salvo melhor opinião, a Sporting CP Futebol SAD apresenta a situação mais aliviada no médio longo prazo, fruto da recente renegociação efetuada com os bancos (por todo o Grupo Sporting), apesar de se tratar de uma estabilidade a prazo determinado (9 anos). Neste aspeto, a SL Benfica Futebol SAD e a FC Porto Futebol SAD carecem de idêntica reestruturação da dívida… se se quiserem aguentar nas próximas épocas. Esta última SAD terá talvez a maior dificuldade em concretizar esse passo, atendendo à respetiva situação económica e ao enorme défice operacional que perspetiva (novamente) para a época em curso e, eventualmente, para as subsequentes. Trata-se de uma questão de fôlego financeiro, para colocar a casa em ordem e (sugiro eu) adaptá-la à dimensão do futebol nacional, sem negligenciar a participação nas competições europeias. A SL Benfica Futebol SAD é a que aparece mais aliviada no curto prazo, em termos de liquidez, provavelmente pela modesta abordagem feita ao mercado, em termos de compras, na preparação da época 2017/2018.
4. As pesadas estruturas de gastos das SAD, grosso modo, fazem com que o sinal positivo ou negativo do resultado de cada exercício dependa, principalmente, das mais valias das vendas de direitos desportivos de atletas (ativos intangíveis) e da participação na Liga dos Campeões (pelas receitas diretas e indiretas que gera). A principal componente dos encargos de cada SAD respeita aos gastos com o pessoal (diretos e indiretos, incluindo as amortizações dos direitos desportivos dos atletas), sendo que neste aspeto a SL Benfica Futebol SAD surge em primeiro lugar com 118,4 M€ de gastos, FC Porto Futebol SAD  surge em segundo lugar com 110 M€ de gastos e, finalmente, a Sporting CP Futebol SAD com 82,3 M€ de gastos. Poderá colocar-se em causa a razoabilidade dos maiores valores, dentro do contexto do futebol português (ou não)?
5. Não querendo explorar muitos dos aspetos concretos focados nos comentários ao quadro comparativo partilhado no ficheiro acima, finalizo este resumo com um destaque àquele que considero ser, porventura, o dado mais curioso da análise, atendendo à grande incerteza no futuro desportivo (e consequentemente económico-financeiro) destas SAD – o plantel de atletas profissionais. No final da época de 2016/2017, a SL Benfica Futebol SAD possuía um plantel profissional com 89 jogadores valorizados, no valor líquido de 124,3 M€, sendo que neste R&C, por razões que desconheço, foi excluída a referência ao número de atletas sem valorização (oriundos da formação). A FC Porto Futebol SAD possuía um plantel profissional com 64 jogadores valorizados, no valor líquido de 96,7 M€, e 17 jogadores não valorizados (oriundos da formação, provavelmente). Na mesma data, a Sporting CP Futebol SAD possuía um plantel profissional com 37 jogadores valorizados, no valor líquido de 59,5 M€, e 66 jogadores não valorizados (oriundos da formação, provavelmente). Neste capítulo, pode ficar-se com uma ideia clara sobre como cada SAD encara a questão da "formação".

domingo, 8 de outubro de 2017

Partidos Políticos - Contas Anuais 2016

Anexa-se Quadro-Resumo das contas anuais de 2016 dos partidos políticos com assento parlamentar, juntamente com algumas observações pertinentes. 

(vide ficheiro PDF em partilha)

A fonte da informação é o site do Tribunal Constitucional. Contudo, inexplicavelmente, este não disponibiliza o relatório de gestão, os anexos ao balanço e demonstração de resultados, e demais demonstrações financeiras. Também nenhum partido com assento parlamentar disponibiliza o relatório e contas no seu site, à exceção do PAN (apesar de ter o respetivo link desatualizado à data de 08.10.2017). Com tantas subvenções públicas que os partidos recebem, não se percebe a dificuldade de acesso à informação financeira completa.

Quando aos números em si, DESTACAM-SE quatro situações:

1. O PS, que governa o país e gere as contas nacionais, está tecnicamente falido, com fundos patrimoniais negativos em mais de 6 milhões de euros e um surpreendente endividamento bancário superior a 11,5 milhões de euros. Fica a grande curiosidade: qual o banco que empresta nestas condições? 


2. Em 2016 o CDS-PP junta-se ao PS na situação de falência técnica com fundos patrimoniais negativos na ordem de 98 mil euros. Se o PSD apresentar em 2017 um resultado semelhante ao de 2016 (prejuízo de 1,8 milhões de euros) será o terceiro a juntar-se a este clube.

3. O PSD, austero aquando da governação do país, continua a mostrar-se o mais esbanjador em termos de gastos com serviços externos, com gastos anuais desta natureza geralmente a rondas os 5 milhões de euros.

4. O PCP possui um vasto património particular (no valor líquido de mais de 15 milhões de euros) e desenvolve uma atividade económica acessória na realização da “Festa do Avante”, forçosamente enquadrada como angariação de fundos mas cujos valores indiciam o incumprimento da lei de financiamento dos partidos. Algo que, sem Anexo às contas não nos é possível aferir com rigor. Além disso, como se enquadra a falta de tributação do património (imobiliário) e do lucro do mencionado evento na ideologia comunista?

sábado, 7 de outubro de 2017

Microentidades (não) estão dispensadas de apresentar Anexo

O registo de prestação de contas é uma das obrigações integradas na IES (Informação Empresarial Simplificada), onerado com o pagamento de uma taxa de 80 euros, exceto para as entidades com sede na Zona Franca da Madeira que o podem fazer de forma gratuita. A falta de pagamento implica o não registo da prestação de contas. Não é permitido depositar as contas em papel, constituindo a IES o único meio de cumprimento da obrigação. O procedimento administrativo de dissolução de entidades comerciais é instaurado oficiosamente pelo conservador se, durante dois anos consecutivos, a entidade não proceder ao registo da prestação de contas.

As empresas pagam para prestar contas, num formato eletrónico pré-concebido e exaustivo, que obriga ao preenchimento de informação para diversas entidades externas como a Autoridade Tributária e Aduaneira, o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística e o Instituto dos Registos e do Notariado. Paga-se, portanto, para preencher um vasto conjunto de mapas, alguns incoerentes com as próprias normas contabilísticas aplicáveis ao anexo das demonstrações financeiras, para que determinadas entidades públicas tenham acesso gratuito a essa informação. Para uma empresa ter acesso à prestação de contas de outra empresa… tem que pagar.


O CÚMULO dos CÚMULOS acontece agora com as empresas que adotam o normativo contabilístico das microentidades. Com a publicação do DL 98/2015, de 2 de junho, foram aprovadas algumas medidas de simplificação(!) no âmbito do procedimento de prestação de contas das microentidades, nomeadamente com a redução de várias obrigações como a dispensa de apresentar o Anexo e o Relatório de Gestão.


Agora a parte “engraçada”. Através do despacho n.º 120/2017-XXI, de 21 de abril, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (que pelos vistos continua a sobrepor-se à contabilidade) foi determinado que não fossem propostas alterações aos formulários da IES em vigor. Tal implica que as microentidades são obrigadas a preencher o Quadro 05- A da IES para efeitos fiscais, ainda que não estejam obrigadas a elaborar o Anexo para efeitos contabilísticos. Sendo a IES o instrumento legal para o depósito de contas, isto quer dizer que as microentidades depositaram contas não obrigatórias (que tinham sido dispensadas para simplificação da burocracia) e que não foram aprovadas. Ridículo.

Isto vindo de uma Entidade que nos seus procedimentos inspetivos aplica métodos indiretos de apuramento do rendimento das empresas… por incumprimento das regras contabilísticas (alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRC).

Dívidas incobráveis e as dificuldades na recuperação do IVA


De acordo com o artigo 78.º-A do CIVA, os sujeitos passivos podem deduzir o IVA respeitante a créditos considerados incobráveis ou até mesmo de cobrança duvidosa. Este artigo foca-se na primeira situação, a dos créditos incobráveis, cujo imposto pode ser “recuperado” nas seguintes situações, antes que ocorram 24 meses de mora da dívida:

- Em processo de execução, após o registo da extinção do processo por não terem sido encontrados bens penhoráveis;

- Em processo de insolvência, quando a mesma for decretada de caráter limitado, após o trânsito em julgado da sentença de verificação e graduação de créditos prevista no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou, quando exista, a homologação do plano objeto da deliberação da assembleia de credores de apreciação do relatório.

- Em processo especial de revitalização (PER), após homologação do plano de recuperação pelo juiz, com a conclusão das negociações e com a aprovação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

- Nos termos previstos no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE), após celebração do acordo (com a aprovação do plano de recuperação).

Parece simples, mas não é. Na prática, este processo carece do parecer de um revisor oficial de contas que, para o efeito, deve confirmar o cumprimento de vários requisitos, nomeadamente a ocorrência dos factos relevantes acima enumerados que permitem a regularização do imposto. Neste passo em particular é que corremos o risco de nos depararmos com uma série de fenómenos deveras estranhos que, no mínimo, entopem muitos dos processos:

- A inexistência de uniformidade da parte dos Tribunais na emissão dos documentos (certidões). Não seria mais simples instruí-los da emissão de uma certidão tipo (ÚNICA!) que no fundo mencionasse o valor da dívida e que declarasse INEQUIVOCAMENTE a partir de que data estava cumprido o requisito fundamental para a recuperação do IVA? Pis bem, não é o que ocorre. É necessário pagar pela Certidão, dizer aos funcionários judiciais o que ela deve conter e arriscar-se a ter um documento que não diz o que se pretende nem evidencia a data de homologação do juíz e, pior que tudo, que não permite sequer saber em que situação concreta se encontra o processo.

- O Citius é muito bom mas ainda revela muita falta de informação e desatualização de dados, além de que os sujeitos passivos têm que pagar para que alguns registos sejam feitos, não obstante tratarem-se de meras etapas administrativas. Por exemplo, no processo de execução, o registo da extinção do processo (por não terem sido encontrados bens penhoráveis) só ocorre… SE E SÓ SE o credor pagar por esse registo. Pagar por algo que já nem papel gasta.

- Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização são conduzidos por administradores nomeados pelo Tribunal que, na maioria dos casos, devem muito à competência. Apesar de principescamente pagos, já me deparei com senhores e senhoras que nem o básico da contabilidade dominavam, além de que não ligam sequer aos registos contabilísticos, nomeadamente, para validar aquilo que nestes processos seria indispensável – a lista (balancete) de credores e os respetivos saldos em dívida. Muito poder (não fiscalizado) em mãos “desajeitadas”. Além de que qualquer cidadão pode, por iniciativa própria, consultar alguns processos de insolvência no citius e confirmar que alguns (muitos) ficam inexplicavelmente parados no tempo (anos e anos), enquanto que outros são arrumados em tempo recorde.

Algo que podia ser resolvido de forma simples e direta, como é habitual, transforma-se num complexo e moroso processo que envolve muitas “comissões e comissionados” pelo meio para se fazer justiça, adiantadas (e geralmente não recuperadas) pelo injustiçado. Quem ganha? Os que alegadamente “fazem” justiça e não os que a procuram em defesa do seu direito constitucional (pago a peso de ouro).

sábado, 9 de setembro de 2017

Entrada em espécie na empresa YUPIDO

De acordo com o artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), na realização do capital social, as entradas em bens diferentes de dinheiro devem ser objeto de um relatório elaborado por um revisor oficial de contas (ROC) sem interesses na sociedade.

No caso particular da "Yupido S.A." [link], alegadamente, procedeu-se à "entrega" de um ativo intangível avaliado em cerca de 28,8 mil milhões de euros para realização de igual número de ações com valor nominal de 1 euro cada. Esta operação tem atraído muitas atenções mediáticas por vários motivos, sendo o foco deste artigo o trabalho efetuado pelo ROC, no seguimento do artigo veiculado no jornal online ECO, cuja leitura se recomenda para um enquadramento mais rigoroso do caso [link].

Em primeiro lugar, a teoria. O trabalho do ROC deve ser efetuado de acordo com a Norma Internacional de Trabalhos de Garantia de Fiabilidade que Não Sejam Auditorias ou Revisões de Informação Financeira Histórica (ISAE 3000 Revista), e demais normas e orientações técnicas e éticas da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas (OROC), as quais exigem que o mesmo seja planeado e executado com o objetivo de obter garantia razoável de fiabilidade sobre se os valores das entradas atingem ou não o valor nominal das ações atribuídas aos sócios que efetuaram tais entradas. Para tanto, o referido trabalho incluiu, entre outros procedimentos:

(a) a verificação da existência dos bens ou direitos;(b) a verificação da titularidade dos referidos bens ou direitos e da existência de eventuais ónus, encargos ou quaisquer condicionamentos que recaiam sobre esses seus direitos;(c) a adoção de critérios adequados na avaliação dos mesmos; e(d) a avaliação dos bens.

Agora a parte prática, citando o relatório do ROC, "Em concreto, [este ativo intangível] materializa-se numa plataforma digital inovadora, de armazenamento, proteção, distribuição e divulgação de todo o tipo de conteúdo media. Tal plataforma destaca-se pelos algoritmos que a constituem.”. Depois de avaliado o direito intangível em causa, o mencionado valor foi considerado suficiente para a realização do capital social.

Finalmente o comentário. O profissional executor, cumprindo as normas técnicas de auditoria aplicáveis, deve ter obtido prova apropriada sobre a qual baseou a opinião. Para este efeito, presume-se que tenha usado o trabalho de um perito na recolha e avaliação da prova, para, numa base combinada, reunir as habilitações e o conhecimento respeitantes ao assunto suficientes para considerar que a prova obtida foi adequada e suficiente. Esperemos, pois, que tal tenha ocorrido.

Não obstante o referido no parágrafo anterior, deve ainda ser verificado o cumprimento de todos os requisitos normativos para reconhecimento do ativo intangível, que de acordo com o parágrafo 21 da NCRF 6 são, resumidamente, a existência de probabilidade de geração de benefícios económicos futuros para a entidade e a fiável mensuração do custo do ativo. Destaque para o número 24 da mesma norma: "Um ativo intangível deve ser mensurado inicialmente pelo seu CUSTO." Com base na informação disponível, não parece ter sido o caso, logo podendo colocar-se em causa o reconhecimento do ativo. Nem considero necessário entrar aqui noutros pormenores técnicos relacionados com a geração do ativo, nomeadamente se foi interna ou externa.

PS: Consultando o site da empresa em questão, verificamos que esta não cumpre o disposto no artigo 70.º do CSC [problema generalizado já abordado num artigo do blog] e impossibilita-nos de consultar a certificação legal das contas de 2016, para conhecer também a opinião profissional do ROC da empresa acerca do reconhecimento deste ativo.